- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa.2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003.3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo.6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia.8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválida desde a origem.10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório.11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam aintervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
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