- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por meio do qual se postula absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para importunação sexual e afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.2. Instâncias ordinárias, com base na palavra da vítima e em prova testemunhal, concluíram que o paciente praticou atos libidinosos enquanto a vítima se encontrava em estado de sono e embriaguez, condição que a tornou vulnerável, e aplicaram a agravante relativa à relação de hospitalidade.3. Decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode veicular pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, tais como absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para importunação sexual; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade quanto à manutenção da condenação por estupro de vulnerável e à incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.III. Razões de decidir5. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.6. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para importunação sexual exigem revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.7. Nos delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos; as instâncias ordinárias valoraram adequadamente tais elementos e concluíram pela autoria e materialidade.8. A conclusão pela vulnerabilidade momentânea decorrente de sono e embriaguez afasta a desclassificação para importunação sexual, alinhando-se ao entendimento vinculante do Tema 1.121/STJ, que reconhece a configuração do art. 217-A do Código Penal na prática de ato libidinoso contra vulnerável.9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada, diante do vínculo de confiança estabelecido em razão da estada provisória e da relação de hospitalidade, cujo afastamento também demandaria reexame probatório.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revaloração da tipicidade, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação da convicção judicial. 3. A prática de ato libidinoso contra vítima vulnerável inviabiliza a desclassificação para importunação sexual, conforme a tese firmada no Tema 1.121/STJ. 4. Incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quando o agente se aproveita da relação de hospitalidade para a prática delitiva.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 158; CPP, art. 167 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.862/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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