JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Hipóteses do art. 621 do CPP. Crime impossível em estabelecimento prisional. Inadequação do pedido revisional. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se renovou a alegação de constrangimento ilegal por suposto crime impossível (art. 17 do Código Penal) em condenação por ingresso de drogas e de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.2. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, consignando que a defesa buscou mero reexame do conjunto probatório e que a tese de crime impossível não encontra respaldo, diante de fatos que evidenciam o ingresso do aparelho celular e das porções de drogas nas dependências do estabelecimento prisional, com apreensão no setor de revista.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas, sem a presença das hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condutas de introdução de drogas e de aparelho telefônico em estabelecimento prisional configuram crime impossível, em razão da vigilância e do aparato de revista, nos termos do art. 17 do Código Penal.III. Razões de decidir4. A revisão criminal tem natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando a sucedâneo da apelação nem a simples revaloração do acervo fático-probatório já apreciado em decisão transitada em julgado.5. A defesa não indicou contrariedade ao texto expresso da lei penal, falsidade de prova ou fatos novos aptos a modificar o resultado (CPP, art. 621, I a III), limitando-se a repetir teses e a pretender novo exame das provas, razão pela qual o indeferimento do pedido revisional se mostra adequado.6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso da revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos para o cabimento (CPP, art. 621, I).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo da apelação para reexaminar fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se a decisão denegatória quando o agravante não apresenta fundamentos idôneos para infirmar os motivos do não conhecimento do habeas corpus e do indeferimento da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 1 7; CP, art. 349-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025
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