JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e preservaram a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.III. Razões de decidir5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se evidencia no caso.6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas corpus.8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a afirmação da autoria com base em provas produzidas sob contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico falho.9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a dosimetria.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao ordinário.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
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