JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o referido dispositivo legal e não foi corroborado por outros elementos probatórios autônomos e não contaminados, pugnando pela declaração de nulidade da prova e consequente absolvição do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem observância integral das formalidades, e alegadamente não corroborado por outras provas autônomas, torna inválida a condenação e impõe a absolvição na via do habeas corpus; e (ii) saber se a aferição da suficiência e a robustez do conjunto probatório, incluindo a análise de depoimentos da vítima e de policiais que realizaram a prisão em flagrante, demanda reexame de fatos e provas incompatível com o rito do habeas corpus e de seu agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Terceira Seção consolidou entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto a identificar o réu e firmar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. No caso concreto, a autoria do crime de roubo não se assenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, pois a vítima descreveu previamente as características físicas do agravante, procedeu ao reconhecimento seguro a partir de diversas fotografias de pessoas semelhantes, e há ainda o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, configurando distinguishing em relação aos precedentes que reconheceram nulidade de condenações baseadas apenas em reconhecimento viciado.6. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva e à suficiência da prova exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando a autoria delitiva se encontra robustamente demonstrada por outros elementos probatórios independentes, produzidos sob o crivo do contraditório.2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a suficiência da prova, em contexto de alegada nulidade de reconhecimento de pessoa, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 788.446/SP, n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJE de 17/2/2025; AgRg no HC n. 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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