JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, teria descumprido medida protetiva de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe ao STJ, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora agravante seria reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica e, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência impostas a ele, teria descumprido a medida de proibição de aproximação da vítima e de sua residência.6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao acusado, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se ele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. 2. É legal a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, descumpre medida protetiva de urgência. 3. Em sede de habeas corpus é inviável discutir a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; e AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021. (AgRg no HC n. 1.094.872/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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