- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM . AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.2. Fato relevante. Habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir em relação a duas impetrações anteriores, todos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando óbice ao conhecimento; condenação já transitada em julgado.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de mera reiteração de impetrações anteriores e por veicular pretensão de desconstituição de decisão da instância ordinária após o trânsito em julgado, de natureza revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice ao conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de pedido com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetrações anteriores, voltadas contra o mesmo acórdão; (ii) é cabível o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado para desconstituir decisão da instância ordinária, diante da competência prevista na Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configurada a reiteração de impetrações com identidade de partes e de causa de pedir, dirigidas contra o mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, constituindo óbice ao processamento da nova impetração.6. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão revisional após o trânsito em julgado de condenação proferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, obsta o conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação decompetência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,e; CR/1988, art. 108, I, b.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 917.507/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022 (AgRg no HC n. 1.092.566/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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