JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA PARA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias ordinárias.3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus;agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o provimento do recurso para concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, diante da competência constitucional aplicável.5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o não cabimento do writ substitutivo.7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra, excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição (CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus.11. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não havendo instrução suficiente nem demonstração de constrangimento ilegal inequívoco.12. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. O trânsito em julgado anterior à impetração de habeas corpus, com pretensão revisional, não inaugura a competência do Tribunal Superior, impondo o não conhecimento do writ. 3. A impetração tardia de habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado, sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, DJe 25.10.2021
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