- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade.2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados.3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem.4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.09.09.2024, DJe 11.09.2024
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