JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de agravo de instrumento, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.4. Estando a conclusão do acórdão recorrido baseda em prova técnica (cálculo da contadoria judicial) no que diz respeito à correção monetária, o exame da insurgência necessariamente exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Para examinar o argumento da recorrente de que a análise da prescrição realizada no título executivo transitado em julgado referia-se à possibilidade de cobrança do saldo de ECE convertido a menor e não em relação à prescrição da parcela de juros remuneratórios reflexos, e, desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência ou não de preclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Não havendo nos autos, nem no delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias, o teor da decisões referidas pelo Tribunal de origem, é irrazoável a pretensão de exame da alegação de prescrição e de que ocorreu erro de interpretação sobre os precedentes do REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.7. Não havendo no acórdão recorrido nenhum delineamento fático que permita concluir pela semelhança das circunstâncias fáticas do caso com as dos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, resulta incabível o recurso especial pela divergência jurisprudencial e o sobrestamento para que se aguarde a revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ.8. Agravo interno improvido.
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