- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e o afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao princípio da actio nata. II - No agravo interno, o recorrente não rebate nenhum dos argumentos consignados no acórdão recorrido, em desatenção à previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo portanto insuperável o óbice contido no Verbete Sumular n. 182/STJ. Não se mostrou inconformado com o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, também, não enfrentou o fundamento utilizado para negar a ocorrência de prescrição. III - Quanto à matéria acerca do termo ad quem dos juros remuneratórios, verifica-se que a questão aqui versada não foi objeto de apreciação da decisão agravada. Se o questionamento sobre o termo de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso especial, e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada e não o foi pela decisão ora agravada, deveria opor embargos de declaração, demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão recorrida. IV - Finalmente, no tocante ao pedido do agravante para suspender o feito até o julgamento definitivo do EAREsp n. 790.288/PR, observa-se que a questão veiculada no referido precedente, ou seja, termo ad quem dos juros remuneratórios, não foi abordada na decisão agravada. Por isso, a despeito do julgamento definitivo do referido EAREsp, não há qualquer impacto na decisão deste agravo interno a determinar a suspensão do feito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.725.470/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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