- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 280/STF E 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O fundamento do acórdão recorrido, referente à vedação da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais, não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Além disso, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria a interpretação da legislação local referida pelo acórdão recorrido (Lei Complementar n. 155/1997), o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 280/STF.3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.388/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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