- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 9º, IX, e 80, §1º, da Lei nº 9.394/1996, 188, I, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.2. Contudo, no voto do acórdão originário não houve decisão ou mesmo manifestação sobre os textos legais que a recorrente alega terem sido violados.3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.659/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.