- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE DE DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial.6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ.7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal docrime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023
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