- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL COM PREVISÃO DE VACÂNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 294/1999). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado contrário aos interesses da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando expressamente os motivos pelos quais a regra de transição da EC 103/2019 não impede a exoneração quando existente lei local de vacância.2. O exame da controvérsia, tal como decidida na origem, demandaria necessariamente a interpretação de normas constitucionais (art. 37, § 14, da CF; art. 6º da EC 103/2019) e a análise do Tema 1.150/STF, matéria constitucional que não cabe apreciação ou revisão por esta Corte, pois se trataria de usurpação de competência do STF.3. Recurso especial que na verdade questiona a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.4. Acórdão recorrido fundado ainda em direito local (Lei Municipal nº 294/1999), cuja análise de insurgência encontra óbice na Súmula 280/STF.3. Agravo interno desprovido.
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