- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "o recebimento de complementação de sua pensão". Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local, ensejando a interposição do Recurso Especial. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento eminentemente constitucional e na interpretação da legislação local Súmula 280/STF). Logo, a revisão do aresto é pretensão inviável na via eleita. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.017.066/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. No tocante a alínea b do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte agravante. Com efeito, sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre que: "Ao entenderem que as recorridas tinham direito de excluir o benefício em questão, mesmo sem promover alterações legislativas no âmbito estadual para tanto, o acórdão recorrido acabou estendendo a competência administrativa do ESTADO, considerando-a válida para alteração de relação jurídica em matéria de previdência social, desrespeitando por consequência o Pacto Federativo (artigos 1° e 18 ambos da CF ) e as regras de Competência Legislativa, previstas no artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, cuja repetição no âmbito estadual não é obrigatória". Como cediço, não há como ser conhecido o Recurso Especial, porquanto compete ao STF julgar a causa, em Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local contestada em face da Constituição Federal, ou contestada em face de lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, c e d, da Constituição Federal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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