- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SUMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. No julgamento na origem, a Desembargadora relatora expressamente fez constar que "depreende-se, pois, da leitura do acórdão [que se pediu a rescisão], a ausência de afronta aos preceitos da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Civil e dos acórdãos citados em inicial, eis que todos os institutos não são aplicáveis ao caso concreto" (e-STJ, fl. 318).2. Outra evidência de que o Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão em matéria constitucional é que as recorrentes trouxeram nas razões do recurso especial uma extensa fundamentação relativa à ofensa de princípios da Magna Carta.3. Entretanto, deixaram as recorrentes de interpor o necessário e correspondente recurso extraordinário, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento do presente recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.464/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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