- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a licitude da extinção antecipada de curso superior por instituição privada, com base na autonomia universitária, e reputou atendidos o dever de informação e a oferta de alternativas de migração.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o encerramento do curso configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, gerando danos materiais, morais e lucros cessantes;(ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o resultado.3. A extinção de curso superior por instituição privada está amparada pela autonomia universitária, sendo cabível indenização somente quando demonstrada conduta desleal ou abusiva. Precedentes.4. A revisão das circunstâncias fáticas atinentes ao dever de informação e à suficiência das alternativas de migração demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Não se aprecia o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso é inadmissível pela alínea a por idênticos óbices.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.148.199/AC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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