- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários.2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas nas alegações de violação ao CDC.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e 927 do CC.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a incidência de súmula na alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, § 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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