- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO/CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em controvérsia sobre liberação de valores vinculados ao processo de interdição, condicionando o ato ao encerramento judicial da curatela e a posterior prestação de contas.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o recurso especial indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal tidos por violados, ou se incide a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação; e (ii) se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade.3. O agravo é cabível, tempestivo e com impugnação suficiente; o recurso especial não individualiza artigos de lei com correlação analítica ao acórdão recorrido, o que impede a compreensão exata da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.148.985/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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