- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 158, § 2º, DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação pauliana, cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a dilação probatória determinada é inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) a anterioridade do crédito do art. 158, § 2º, do CC pode ser afastada a partir de marcos temporais dos atos; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 158, § 2º, do CC.3. A pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC não foi prequestionado, incidindo os enunciados n. 282/STF e n. 211/STJ.4. O acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente cerceamento de defesa por indeferimento de provas potencialmente úteis seguido de improcedência por falta de provas não impugnado de modo específico, hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.5. O debate sobre a anterioridade do crédito, nos termos do art. 158, § 2º, do CC, não pode ser conhecido pelas mesmas razões (Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 211/STJ).6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e, de todo modo, não se demonstra cotejo analítico nem similitude fática idôneos.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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