JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação.3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada.6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) . 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
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