- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479/STJ. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo na realização de transferência voluntária a sítio fraudulento de leilão.2. A revisão das premissas fáticas fixadas pela origem, dinâmica do golpe, cautelas adotadas pelo consumidor e ausência de participação da instituição financeira, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Mantida a compreensão de que fraudes praticadas por terceiros fora do ambiente bancário, sem concorrência de falha do serviço da instituição recebedora, configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva versada na Súmula 479/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.163.110/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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