- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia 11/8/2025.3. O descumprimento do prazo assinalado para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea.Precedente.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).5. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno, como a necessidade de manejo do recurso dentro do prazo legal. Precedente.6. Agravo interno desprovido.
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