- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial.3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial.5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.170.472/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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