- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE PARA CRIANÇA EM QUADRO CLÍNICO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo manutenção de atendimento domiciliar contínuo para criança, diante de redução unilateral dos serviços pela prestadora de home care.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prestadora de home care é parte ilegítima ou se há litisconsórcio passivo necessário com a operadora; (ii) é possível reduzir a multa cominatória fixada; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices de conhecimento.3. A definição de legitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio, tal como postas, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A tese de litisconsórcio passivo necessário não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.5. A revisão da multa cominatória em recurso especial somente se admite quando manifestamente exorbitante, hipótese não configurada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelas mesmas razões que impedem o conhecimento pela alínea a.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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