JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica e arrazoada de todos os fundamentos da decisão agravada;(ii) foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) a invocação de violação de lei federal, sem dissídio, impede a incidência do enunciado.3. Não houve impugnação específica dos fundamentos, pois a agravante se limitou a negar, de modo genérico, a incidência da Súmula 83 do STJ, sem demonstrar que a jurisprudência desta Corte se firmou em sentido diverso.4. A Súmula n. 83 do STJ alcança recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sendo indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada para infirmar o óbice. A mera referência à Súmula n. 609 do STJ, aplicada na origem para resolver a controvérsia securitária, não afasta a consolidada orientação desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica e demonstração de jurisprudência atual favorável.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.177.320/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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