- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).2. Agravante afirma preencher os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta inexistirem elementos aptos à reforma do julgado impugnado.3. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou a Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação incorrida no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não merece provimento porque não demonstrou ter ocorrido impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por parte do agravo em recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 182/STJ).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os óbices apontados, consoante orientação da Corte Especial (necessidade de enfrentar cada fundamento impeditivo).7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência e ensejam a incidência da Súmula 182/STJ.8. A tentativa de complementar ou inovar a impugnação apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ocorrer preclusão consumativa; o momento adequado para refutar a decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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