- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A tese recursal fundada no art. 85, §2º, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar o critério equitativo do §8º do mesmo dispositivo, sem emitir juízo sobre a ordem de preferência dos critérios legais. Ausente o prequestionamento da matéria federal, incide o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.2. Afastar a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico do pedido extinto era inestimável, para fins de aplicação do percentual sobre o valor da causa, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.181.402/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.