JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para acolher a impugnação ao valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291, 292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
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