- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação.3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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