- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC;(ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii)persiste a intempestividade do agravo em recurso especial.3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica.4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais.5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.190.874/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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