JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC;(ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii)persiste a intempestividade do agravo em recurso especial.3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica.4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais.5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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