- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática.2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato.3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.