JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e se há hipótese de multa por litigância de má-fé.3. A afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas não configura impugnação específica idônea; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não afastado, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ; aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.5. Litigância de má-fé não caracterizada, ausente abuso do direito de recorrer ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios.6. Agravo interno não provido.
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