- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO PARA SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) foi demonstrado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) há cabimento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80 do CPC.3. A impugnação genérica, centrada em alegações de mérito, não atende ao princípio da dialeticidade quando não enfrenta, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, sendo incabível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão.4. A mera interposição de recurso legalmente previsto, desacompanhada de abuso do direito de recorrer ou caráter manifestamente protelatório, não configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC).5. Agravo interno não provido.
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