- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não acarreta dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes. Revisão que demandaria reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.3. Ausente o exame, na origem, dos dispositivos relativos ao ônus probatório, e não tendo sido invocada omissão com base no art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.206.477/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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