- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima.2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.