- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1.234/STF. ACORDO INTERFEDERATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA E CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.234 da Repercussão Geral, homologou acordo interfederativo que estabeleceu novos parâmetros para a fixação da competência e atribuição de responsabilidade financeira nas demandas por medicamentos incorporados ou não ao SUS.2. Ficou definido, como regra de transição e segurança jurídica, que os novos critérios de competência, baseados no valor anual do tratamento, possuem eficácia prospectiva (ex nunc), aplicando-se apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 19/9/2024.3. Para as demandas ajuizadas em data anterior ao referido marco temporal, deve-se observar a competência do juízo perante o qual a ação foi proposta, mantendo-se a sistemática de ressarcimento e cumprimento de medidas liminares conforme as determinações específicas da Suprema Corte para o período de transição.4. No caso concreto, tendo sido a demanda ajuizada no ano de 2022, impõe-se a manutenção do feito na Justiça Estadual.5. Embargos de declaração conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
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