- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTES E DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS E NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PREENCHIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera, por si só, direito automático à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas. Todavia, a expectativa de direito se convolará em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por comportamento do Poder Público evidenciando a necessidade de preenchimento dos cargos.2. No caso concreto, ficou evidenciada a publicação do Edital de Convocação n. 14/2023 voltado à apresentação de documentos de candidatos excedentes, justificado pela "necessidade urgente de preenchimento de cargos", pela existência de vagas e de disponibilidade orçamentária. Esse ato demonstra, de forma inconteste, a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária da Administração.3. Com as desistências e reposicionamentos de final de fila entre os convocados pela Administração, a lista classificatória alcançou a classificação do recorrente. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que a desistência de candidatos melhor classificados, em número suficiente para atingir a classificação do subsequente, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.4. O argumento de que o edital consistiu em mera convocação documental preparatória não afasta o direito líquido e certo. Da mesma forma, a alegação de insuficiência de tempo hábil para processamento da convocação subsequente antes da expiração da eficácia do certame é insubsistente, dado o intervalo de 89 dias entre o chamamento e o término do prazo de validade do concurso, período superior ao necessário para o trâmite de manifestação dos convocados, fixado em Lei e no Edital.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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