JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 5º LUGAR, EM CONCURSO COM DUAS VAGAS. UMA DESISTÊNCIA E DUAS EXONERAÇÕES NA LISTA DE APROVADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA N. 784/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), fixou orientação no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou se for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior.3. Diante desse panorama, embora registrada uma desistência no acórdão recorrido, a classificação do impetrante - 5ª posição - não o insere no número de vagas expressamente previsto no edital, que se limitava a 2 vagas.4. O acórdão recorrido, ao apreciar as circunstâncias do fato, concluiu pela não configuração de preterição arbitrária e imotivada de candidato fora do número de vagas ofertada em edital.5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).6. Agravo interno desprovido.
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