- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que, desde 2018, todos sabiam o destinatário das transferências, de forma que a representação ocorreu após o limite temporal. Também reitera a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, já que reconhecida a modalidade de "pirâmide financeira".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em verificar a ausência de representação no prazo legal e a alegação de desclassificação do crime para justificar o trancamento do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade.4. No caso dos autos, a investigação foi instaurada em razão do boletim de ocorrência firmado pelas vítimas entre 1 e 15 de setembro de 2020, em que a empresa "Buzz Mobile", representada pelo recorrente e terceiros, não teria cumprido as cláusulas contratuais e restituído os valores investidos, supostamente mantendo os ofendidos em erro e causando prejuízo de R$ 29.500,80.5. Não constatada a excepcional hipótese de trancamento do inquérito policial, já que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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