- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública.5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva.6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar.7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa.9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo alteração do quadro fático.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução.
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