- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV E COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de gravidade de seu estado de saúde, consistente em soropositividade para HIV e comorbidades associadas, alegando incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento médico adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a debilidade extrema do apenado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, bem como se é cabível o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo instrumento adequado apenas para a análise de ilegalidades evidentes demonstráveis de plano.4. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o apenado, embora portador de HIV e com histórico de comorbidades, vem recebendo acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional.5. Não há nos autos elementos concretos que indiquem agravamento crítico do quadro clínico ou a inexistência de infraestrutura mínima para a continuidade do tratamento de saúde no cárcere.6. A simples alegação de risco à saúde, desacompanhada de prova inequívoca de debilidade extrema ou de omissão estatal no atendimento médico, não autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.7. A pretensão defensiva de afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reavaliação de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
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