- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem depender do revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da soberania dos veredictos a decisão do Tribunal local que, julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c § 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do júri. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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