- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando em morte.5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva.7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito.8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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