- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Fuga do distrito da culpa.Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, mantendo prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.2. Fato relevante. Prisão preventiva embasada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na fuga do distrito da culpa, com diligências de citação frustradas e não localização prolongada do paciente.3. As razões do agravo. Alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, com pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente na gravidade em concreto do homicídio qualificado imputado, evidenciada pelo modus operandi, e na fuga do distrito da culpa, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a prisão preventiva, em razão do lapso temporal decorrido e da alegada inexistência de fato novo, bem como se seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente à vista das condições pessoais favoráveis do agravante.III. Razões de decidir6. Reconhece-se a tempestividade e a admissibilidade do agravo regimental, mas conclui-se pela ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva.7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, destacando-se o modus operandi consistente em disparos de arma de fogo em ambiente público, motivados por vingança. 8. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, configuram fundamentos idôneos para decretação e manutenção da custódia preventiva. 9. A fuga após a prática delitiva, as diligências infrutíferas para localização e a não realização de interrogatório na fase extrajudicial justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 10. A condição de foragido demonstra a atualidade dos motivos da custódia e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, pois o requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar diante de elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 12. Mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando presentes os mesmos fundamentos que justificam a custódia preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
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