- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como em razão de superveniência de julgamento do mérito do writ originário em recurso conexo, o que inviabiliza novo exame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração eram cabíveis diante da alegação de vícios no julgado;(ii) estabelecer se é possível novo exame da matéria após julgamento superveniente do mérito em feito conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento superveniente do mérito do writ originário em recurso conexo torna inviável a reapreciação da mesma matéria pela Corte Superior, sob pena de duplicidade de análise.4. A ausência de apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes impede a modificação da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido.
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