- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FISCO PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.3. No que diz respeito à decadência, o Tribunal local partiu da premissa de que não ocorreu recolhimento antecipado, de modo que, para alterar tal conclusão, seria necessário adentrar no reexame das provas, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.4. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja vista que o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária é o dia 20 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.212/1991, e, em não havendo o referido recolhimento, a decadência sujeita-se à regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o cômputo do prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes.5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível o recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ.6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de vínculo empregatício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.7. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).8. A fiscalização "possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços", sendo que, "caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação" (AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).9. Incabível o recurso especial pela divergência, pois, além de a parte recorrente não ter realizado o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e os apontados como paradigmas, de modo a demonstrar que ambos tratam da mesma situação, o recurso necessariamente envolve o reexame do contexto fático e probatório para examinar a alegação de que o fisco não comprovou o vínculo de emprego, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. Precedentes.10. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).11. Agravo interno improvido.
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