- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E ANÁLISE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de débito tributário decorrente da ausência de recolhimento das contribuições sociais de determinados empregados, cuja relação de terceirização foi descaracterizada pela fiscalização tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão objeto do recurso - acerca do fato de que, em outro feito (Agravo de Instrumento n. 0000940-89.2008.4.02.0000), concluiu-se pela necessidade de produção de prova pericial -, verifica-se não assistir razão à recorrente. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "Registre-se que a questão ventilada nos presentes embargos, concernente à possível omissão no acórdão sobre o julgado proferido por esse TRF, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.02.01.000940-7, diz respeito à necessidade ou não de produção de prova pericial no caso dos autos, matéria que foi debatida e decidida no julgado. Quanto a isso, o voto deixou assente que andou bem a nobre Magistrada a quo ao indeferir a prova pericial a ser realizada por experto em engenharia, pois o enquadramento jurídico dos detalhes da relação fática existente entre os freteiros e a empresa autora é matéria de direito, não afetando à seara pericial, sendo certo, outrossim, que, ainda que fosse levada a efeito a perícia, e suas conclusões oferecessem subsídios ao magistrado, este não ficaria necessariamente a elas adstrito". III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - O recurso não comporta seguimento, quanto à alegada afronta aos arts. 502 do CPC/2015; 100 e 150, § 4º, ambos do CTN; 3º da CLT; e 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991. Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da suposta afronta à coisa julgada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, o qual decidiu que o enquadramento das relações entre os freteiros e a recorrente é matéria que independe de instrução pericial, em conformidade com as provas constantes dos autos, in verbis: "Registre-se que a questão ventilada nos presentes embargos, concernente à possível omissão no acórdão sobre o julgado proferido por esse TRF, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.02.01.000940-7, diz respeito à necessidade ou não de produção de prova pericial no caso dos autos, matéria que foi debatida e decidida no julgado. Quanto a isso, o voto deixou assente que andou bem a nobre Magistrada a quo ao indeferir a prova pericial a ser realizada por experto em engenharia, pois o enquadramento jurídico dos detalhes da relação fática existente entre os freteiros e a empresa autora é matéria de direito, não afetando à seara pericial, sendo certo, outrossim, que, ainda que fosse levada a efeito a perícia, e suas conclusões oferecessem subsídios ao magistrado, este não ficaria necessariamente a elas adstrito". V - Igualmente, o Tribunal de origem apreciou o contexto probatório dos autos para afastar a ocorrência da decadência, relativa às contribuições sociais em tela, partindo a análise de cada um dos fatos geradores do tributo, nos seguintes termos: "Relativamente ao prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, o e. Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito.[...] Na hipótese, constata-se que os fatos geradores das contribuições sociais impugnadas pela Autora, relativas à NFLD n° 35.130.524-6, ocorreram entre janeiro de 1995 e agosto de 1997, iniciando-se o prazo decadencial: em janeiro de 1996 (débitos de 1995), em janeiro de 1997 (débitos de 1996), em janeiro de 1998 (débitos de 1997|). Desse modo, no que diz respeito ao lançamento dos tributos objeto desta ação, não se operou a decadência eis que o lançamento foi efetuado em julho de 2000, antes de transcorrido o prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 173,1, do CTN". VI - Por fim, no que tange a não caracterização da relação empregatícia entre a recorrente e os freteiros, o Tribunal de origem constatou a presença do vínculo laboral, segundo a análise das provas constantes dos autos, assim consignando. "No mais, há que se verificar se a recorrente conseguiu, por meio de argumentos e provas, afastar a presunção de legalidade e legitimidade de que se revestiu o ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado na NFLD n. 35.130.524-6, demonstrando a inexistência de vínculo empregatício com os freteiros por ela contratados. [...] Nesse contexto, considerando-se que o ato expedido pela administração pública no desempenho de sua função administrativa reveste-se de presunção relativa de veracidade, mas a autora, ora recorrente, não trouxe aos autos prova inequívoca no sentido de que os trabalhadores que lhe prestavam serviços o faziam na condição de autônomos, há que se reconhecer caracterizada a relação de emprego pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos os quais foram verificados pelo Agente de Fiscalização do INSS." VII - Dessa forma, para rever esses fundamentos e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto aos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias e majorados nesta Corte, em via de embargos de declaração, também não merece provimento o recurso. Verifica-se que, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/2016, ou seja, após a vigência do CPC/2015 e, em se tratando de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, hipótese dos autos, mostra-se necessária a majoração dos honorários advocatícios. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.335.592/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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