- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.076/STJ. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não está configurada, pois o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre a matéria controvertida, ainda que o tenha feito de forma concisa e em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgou o REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. Na presente lide houve proveito econômico, tendo o DNIT sido condenado ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.4. Logo, o montante a ser pago pela indenização dos danos tem primazia e deve ser considerado para a incidência dos honorários advocatícios também na lide secundária, conforme estabelecido no tema 1.076/STJ.5. O recurso especial, portanto, nesse ponto, não deve ser provido, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do t ribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").6. Agravo interno desprovido.
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